terça-feira, 9 de novembro de 2010

O Princípio da Boa-Fé no artigo 422 do Código Civil

BRUDER, Azor Nogueira
FMR – Faculdade Marechal Rondon - Curso de Direito - Disciplina de Filosofia


Objetivo
O presente trabalho tem por objetivo analisar o princípio da boa-fé no artigo 422 do Código Civil (Lei nº 10.406/02).

Posição no Código
Tem-se por importante primeiramente saber a posição do deste artigo dentro do Estatuto. Ele situa-se na Parte Especial do Codex, Livro I – “Do Direito das Obrigações”, Título V – “Dos Contratos em Geral”, Capítulo I – “Disposição Gerais, Seção I – “Preliminares” e estabelece que: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”

A Regência da Boa-Fé no Código Civil 2002
O constante valor dado à boa-fé no último século constitui uma das mais relevantes diferenças entre o Código Civil de 1916 e o de 2002, que o substituiu.

O Código Civil de 1916 foi baseado no anteprojeto de Clovis Bevilaqua, na última década do século XIX, com fundamentos no Código de Napoleão e nos ensinamentos da escola alemã dos pandectistas, isto é, com raízes nas diretrizes do Direito Romano codificado pelo imperador Justiniano.

A boa-fé é o cerne da alteração de nossa Lei Civil, da qual deve se destacar dois artigos complementares, o de nº  113, segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”, e o objeto do nosso trabalho, artigo 422, que determina que: “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

Como se vê, a boa-fé no Código Civil não constitui um imperativo ético abstrato, mas sim uma norma que condiciona e legitima toda a experiência jurídica, desde a interpretação dos mandamentos legais e das cláusulas contratuais até as suas últimas conseqüências.

Neste ponto torna-se importante observar que a boa-fé apresenta dois aspectos, a objetiva e a subjetiva. A boa-fé subjetiva – que vigora, por exemplo, em matéria de direitos reais e casamento putativo – corresponde, fundamentalmente, a uma atitude psicológica, isto é, uma decisão da vontade, denotando o convencimento individual da parte de obrar em conformidade com o direito. Já a boa-fé objetiva apresenta-se, nas palavras do Prof. Miguel Reale[1] “como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, obrando como obraria uma pessoa honesta, proba e leal.

Conclui-se assim que o artigo 422 do Código Civil impõe aos contratantes o dever de agir com boa-fé objetiva.

Aplicabilidade do Artigo 422
O preceito do artigo em estudo tem aplicabilidade em todo o âmbito da vida civil, do direito do consumidor ao trabalhista.

Artigo 422 no Direito Consumerista
Como já verificado, as partes devem agir com honestidade e boa-fé durante a negociação ou na execução do contrato sendo que aquela que agir de modo diverso deverá reparar o prejuízo causado à outra.

Nessa toada, a 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul confirmou a condenação por falha na execução do contrato à agência e operadora de turismo pela execução defeituosa do pacote turístico contratado, por não conseguir cumprir o contrato oferecido aos contratantes. Os autores da ação tiveram modificado o destino da viagem, três dias antes da data programada, como não podiam modificar as suas férias aceitaram a alteração. O juiz-relator[2] assinalou que em razão do princípio da boa-fé e da proteção das legítimas expectativas, a alteração no roteiro de viagem deveria ser realizada em tempo hábil para que os clientes pudessem reprogramar as férias, possibilitando aos consumidores a alternativa de rescisão do contrato ou de buscarem outra agência de turismo ou outro destino de interesse.”

Outro exemplo prático trata da indenização proposta por empresa que comprou veículo em uma revendedora com a quilometragem alterada. Mesmo diante da alegação da requerida (revendedora) de que o comprador deveria ter examinado criteriosamente o bem antes de adquiri-lo, tratando-se de risco inerente ao negócio, o entendimento do juízo da 17ª Vara Cível de Brasília, é de que o artigo 422 do Código Civil  impõe aos contratantes o dever de agir com boa-fé objetiva. "Neste caso, o réu faltou com esse dever, posto que não informou à autora que havia sido modificada a quilometragem do automóvel."

Artigo 422 no Direito Trabalhista
Nos termos do artigo 422, do Código Civil, busca inclusive a negociação que antecede a contratação as partes devem agir com honestidade e boa-fé, de modo que aquela que desistir do que foi combinado deve reparar o prejuízo causado à outra. Nesse contexto, o empregador é responsável por danos causados ao trabalhador ainda na fase pré-contratual. Com esse entendimento, a Turma Recursal de Juiz de Fora – MG manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a um trabalhador.

No caso em questão, a reclamada (empregadora) alegou em sua defesa que o reclamante apenas participou de um processo seletivo, sem promessa de contratação, e, por não possuir perfil para o cargo, não foi admitido. Mas, para o juiz convocado - Paulo Maurício Ribeiro Pires -, ficou claro que a relação entre as partes extrapolou a mera fase de seleção de candidato, tendo existido mesmo um pré-contrato de trabalho. “O autor foi submetido a exame admissional, abriu conta salário e chegou a receber material para iniciar a prestação de serviços de vendedor. Após todas essas providências, a empresa, sem qualquer justificativa, desistiu da contratação.”

O relator enfatizou que faz parte do poder diretivo do empregador a escolha de profissionais que se enquadrem no perfil da atividade econômica desenvolvida. Entretanto, que isso não significaria poder criar falsas expectativas de admissão e, ao final de toda a negociação, quebrando a confiança, respeito, lealdade e boa fé, sem motivo razoável, dizer que não se interessa mais pelo candidato. Principalmente quando o trabalhador, em busca de melhores oportunidades, desistiu de outro emprego, como no caso do processo, ficando sem nenhum dos dois.

Após analisar os fatos, o juiz entendeu que estão presentes os requisitos necessários ao dever de indenizar e manteve a indenização imposta por sentença, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

Considerações Finais
Pelo exposto, tem-se que o princípio da boa-fé é o pilar das relações contratuais em nosso Código Civil, não se tratando apenas uma conduta ética abstrata, mas sim um imperativo que regula as cláusulas contratuais a uma conduta de franqueza, lealdade e honradez.



[1] Miguel Reale inA Boa-Fé No Código Civil”. 16 de Agosto de 2003. Disponível em: <http://www.miguelreale.com.br/ artigos/boafe.htm>. Consultado em: 02/novembro/2010.

[2] Ricardo Torres Hermann, juiz da 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul


Referências Bibliográficas

Carta Forense. Adulteração de quilometragem de automóvel gera indenização. 11 de Novembro de 2008. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/noticias/ 168715/adulteracao-de-quilometragem-de-automovel-gera-indenizacao>. Consultado em: 02/novembro/2010

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agências são condenadas por falha na execução
de pacote turístico.
 10 de Novembro de 2009. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2000827/agencias-sao-condenadas-por-falha-na-execucao-de-pacote-turistico>. Consultado em: 02/novembro/2010

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Empregador é responsável por danos causados na fase pré-contratual. 10 de Julho de 2009. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1519552/empregador-e-responsavel-por-danos-causados-na-fase-pre-contratual>. Consultado em: 02/novembro/2010



Trabalho apresentado na Disciplina de Filosofia - Curso de Direito - FMR em 09 de Novembro de 2010.

terça-feira, 7 de setembro de 2010

A Proteção dos Interesses Transindividuais no Código de Defesa do Consumidor e o Papel do Ministério Público

Rev. Npi/Fmr. ago. 2010. Disponível em <http://www.fmr.edu.br/npi.html>


BRANCO DE MIRANDA, Guilherme; BRUDER, Azor Nogueira; CANTON, Leonardo Ayres; VIEIRA, Juliana
FMR – Faculdade Marechal Rondon – NPI: Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar


INTRODUÇÃO

A partir do século XX às relações comerciais se tornaram cada vez mais complexas e a doutrina e a jurisprudência cuidaram de tratar dessa nova ordem ao longo do século passado. A acentuada tendência social à publicização do Direito Privado concretiza-se com o advento do Novo Código Civil em 2002.

Diante dessas complexas relações e, dentre outros, da crescente utilização de tecnologias de produção e dos meios de comunicação de massa com a conseqüente utilização da publicidade e propaganda de produtos colocou o consumidor numa situação de desamparo e em muitas das vezes desguarnecido.

Com a finalidade de trazer proteção jurídica ao consumidor, em 11 de setembro de 1990 foi sancionada a Lei nº 8.072, conhecida como Código de Defesa do Consumidor – CDC, que além de trazer proteção à clássica relação jurídica credor-devedor, veio ao encontro do que então já era preconizado pela Constituição Federal de 1988 no que concerne à proteção dos interesses difusos e coletivos.

O presente trabalho propõe uma análise da proteção dos interesses transindividuais no Código de Defesa do Consumidor e a atribuição do Ministério Público como legitimado para propositura das ações civis públicas para o desempenho da defesa dos interesses.

DESENVOLVIMENTO

Segundo Gonçalves (2002), o Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.072/90) prevê que a proteção do consumidor deve iniciar-se em momento anterior ao da celebração do contrato de consumo, ou seja, na fase da oferta que é feita através da publicidade. Esta, inclusive, deverá integrar o contrato quando o fornecedor a veicular ou utilizar-se dela. Para a proteção do consumidor, o CDC instituiu uma série de normas e princípios para controle da publicidade, coibindo todas as modalidades de anúncios enganosos ou abusivos, para resguardar a boa-fé dos consumidores.

A relação jurídica clássica credor-devedor, com enfoque à proteção do direito individual, está fadada a apresentar-se como exceção. Em decorrência da reestruturação econômica mundial, o consumidor individual vai cedendo ao consumidor coletivo. De uma forma geral, os interesses da coletividade, assumem proporções cada vez mais acentuadas – denominados de direitos transindividuais, que pode ser dividida em virtude de suas espécies em: difusos, coletivos e individuais homogêneos, cuja abrangência decresce nessa ordem. O Ministério Público, que nos termos da Constituição Federal de 1988 tem como uma das suas principais funções a proteção dos interesses transindividuais passa a ter maior importância neste novo cenário das relações de consumo. (GUIMARÃES, 2003).

O Estatuto Consumerista trata dos casos de publicidade e propaganda enganosa de forma contraditória, embora a intenção do legislador tenha sido desestimular tal conduta, as sanções aplicadas relativas à esfera penal e as quais estão previstas nos arts. 66 a 68 do CDC não resultam do efeito esperado, pois são considerados pelo legislador como crimes de menor intensidade. O art. 37, parágrafo 1º, do CDC traz em seu texto o conceito de propaganda enganosa e comparando ao crime de estelionato (art. 171 do Código Penal), conclui-se que o legislador privilegiou os publicitários, pois devido a semelhança dos delitos as penas não deveriam ser tão diferentes. Já no que diz respeito às esferas civil e administrativa o Estatuto atua de forma apropriada e efetiva. (LEDIER, 2005).

O CDC não visa apenas a proteger os interesses difusos e coletivos preconizados pela Constituição Federal, essencialmente com relação ao direito do consumidor, passa a ter maior efetividade com o seu advento em 1990. Embora o Código Consumerista trate somente da defesa em juízo de interesses individuais homogêneos com a aplicação subsidiária da Lei de Ação Civil Pública – LACP (Lei nº 7.347/85), ambos, conjuntamente, regem as ações que versem sobre quaisquer tipos de interesse coletivo e, mais especificamente, aqueles que visam à proteção de interesses difusos e coletivos. (LOVATO, 2006).

O CDC também prevê infrações penais de aplicabilidade duvidosa como, por exemplo, a infração prevista no art. 66, onde: “Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços” acarretará em pena de detenção de 03 (três) meses a 01 (um) ano e multa. O agente praticante da infração penal prevista no CDC não é passível de reinserção, reeducação e reabilitação social como é o caso das infrações penais previstas no CP, e que a inaplicabilidade desde artigo ao agente infrator leva a maior prática desse delito. Assim o que socorrerá o consumidor será a adoção de sanções administrativas já previstas no próprio CDC. (BAGGIO, 2008)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A proteção dos denominados direitos transidividuais passou a ter maior importância neste novo cenário das relações de consumo, vez que, de uma forma geral, os interesses da coletividade assumem proporções cada vez mais acentuadas.

Devido às dificuldades na aplicabilidade das penas previstas para a prática de infrações penais, a atuação do Ministério Público, através de Ação Civil Pública – aplicado subsidiariamente ao Código de Defesa do Consumidor, faz-se necessária para socorrer a coletividade na amplitude da proteção dos direitos previstos no Estatuto Consumerista.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BAGGIO, Alexandro Rodeguer. Inaplicabilidade do Artigo 66 do Código de Defesa do Consumidor – Indicativos para Adoção do Direito Administrativo Sanciador. Revista do Direito Público. Janeiro a Abril de 2008 Disponível em: http://www2.uel.br/revistas/direitopub/pdfs/VOLUME_3/num_1/Alexandre%20Baggio%5B1 5D.pdf. Acesso em: 07/maio/2010

GONÇALVES, João Bosco Pastor. Princípios gerais da publicidade no Código de Proteção e Defesa do Consumidor . Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 58, ago. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3181>. Acesso em: 07 maio 2010.

GUIMARÃES, Márcio Souza. Aspectos coletivos das relações de consumo. Interesses transindividuais e o Ministério Público. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 62, fev. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3789>. Acesso em: 30 abr. 2010.

LEDIER, Roberto Angotti. O estelionato privilegiado e a publicidade enganosa . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 647, 16 abr. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6573>. Acesso em: 07 maio 2010.

LOVATO, Luiz Gustavo. Direitos transindividuais do consumidor em juízo e os princípios fundamentais. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 946, 4 fev. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7920>. Acesso em: 30 abr. 2010.

sexta-feira, 23 de abril de 2010

Se eu pudesse dar um jeito...

"Todo mundo tem o direito
De viver cantando
O meu único defeito
É viver pensando
Em que não realizei
E é difícil realizar
Se eu pudesse dar um jeito
Mudaria o meu pensar ..."



Silêncio de Um Cipreste, Cartola

quinta-feira, 22 de abril de 2010

2 meses

"O encontro com o direito é diversificado, às vezes conflitivo e incoerente, às vezes linear e consequente. Estudar o direito é, assim, uma atividade difícil, que exige não só acuidade, inteligência, preparo, mas também encantamento, intuição, espontaneidade. Para compreendê-lo, é preciso, pois, saber e amar. Só o homem que sabe pode ter-lhe o domínio. Mas só que ama é capaz de dominá-lo, rendendo-se a ele.

Tércio Sampaio Ferraz Jr
Introdução ao Estudo do Direito Técnica, Decisão, Dominação. 4ª Ed. Revista e Ampliada. São Paulo. Editora Atlas S/A.

sexta-feira, 26 de março de 2010

Acordei


Acordei
E logo vi que o céu estava mais azul
Que o sol estava mais amarelo
Que as grades que eram para proteger
e aprisionavam e separavam já não estavam mais lá.

A propriedade não era privada e
A rua arborizada abrigava as meninices
das crianças amarelas, brancas, pardas.

O jornalista, da janela de sua casa, dormia.

Dois vizinhos já saiam para o trabalho,
Um executivo da empresa, outro operário da empresa.
O executivo não usava terno, gravata e pasta
Nem o operário macacão, uniforme ou a marmita.

De repente, 
Acordei.

O jornalista continuava a dormir.

Azor Nogueira Bruder

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

As Quatro Virtudes Cardeais

Em “A República” Platão imagina um Estado ideal, sustentado no conceito de justiça, onde o filósofo expõe suas idéias políticas, filosóficas, estéticas e jurídicas. É nesta obra que encontramos a enumeração das quatro virtudes fundamentais: prudência, temperança, coragem e justiça. Esta enumeração é considerada como a mais antiga, embora, segundo o editor a doutrina em si possa ser pitagórica. Mais tarde, essas virtudes passaram a ser chamadas por Santo Ambrósio de virtudes cardeais.

“A classificação obedece a um princípio, em que a cada parte da alma corresponde uma virtude principal. Portanto, uma para a razão, outra para a vontade, outra para o impulso sensível, finalmente ainda uma outra para o controle das partes entre si.
A temperança ou sensatez, também chamada autodomínio, medida, moderação, é a virtude da vida impulsiva, instintiva, ou sensível, refreando os prazeres corporais.
A prudência, denominada também sabedoria, é a virtude da parte racional.
A coragem, dita também valentia, é a virtude do entusiasmo (thymoiedés), ou seja, dos impulsos volitivos e afetos, regrando o coração.
Uma quarta virtude, a da justiça, resulta da colaboração equitativa de todas as virtudes, garantindo o funcionamento harmonioso das partes da alma, ou seja, de suas faculdades.” (O Divino Platão)

Ainda, segundo a doutrina da Igreja Católica Apostólica Romana essas virtudes:
“são perfeições habituais e estáveis da inteligência e da vontade humanas, que regulam os nossos atos, ordenam as nossas paixões e guiam a nossa conduta segundo a razão e a fé. Adquiridas e reforçadas por atos moralmente bons e repetidos, são purificadas e elevadas pela graça divina.” (CCIC – Compêndio do Catecismo da Igreja Católica, nº 378).

A partir da leitura de “A República”, inicialmente a intenção deste texto era trazer referências bíblicas que tratem das mesmas virtudes enumeradas por Platão para a busca do bem, da justiça e da verdade; mas, mais que isto que os textos trazidos fossem de cartas do Apóstolo São Paulo.

Porém, numa única orientação do Apóstolo São Pedro - discípulo conhecido pela falta de temperança, para não dizer de temperamento sanguíneo, de vários exemplos que não cabem agora, mas que cuja renovação da mente pode ser observada no livro dos Atos dos Apóstolos e a quem outrora fora dito: “tu és Pedro, e sobre esta pedra edificarei a minha igreja”1; e: “Apascenta as minhas ovelhas.”2 – podemos encontrar as quatro virtudes que devem ser observadas por todos, e essencialmente pelos cristãos, na busca e no proceder do bem e da justiça. Vejamos:

“Quem há de maltratá-lo, se você for zeloso na prática do bem?
Todavia, mesmo que você venha a sofrer porque pratica a justiça, você será feliz.
Seja corajoso! Esteja sempre preparado para responder a qualquer pessoa que lhes pedir a razão da esperança que há em você.
Contudo, faça isso com educação e respeito, conservando boa consciência, de forma que os que falam maldosamente - contra o seu bom procedimento como seguidor de Cristo - fiquem envergonhados de seus insultos.
É melhor sofrer por fazer o bem, se for da vontade de Deus, do que por fazer o mal.”3

Assim, como orienta o Apóstolo São Pedro, não nos alegremos com a injustiça, mas sim com a verdade.


Azor Nogueira Bruder

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1 Evangelho de São Mateus, cap. 16, vers. 18, 1ª parte. Versão Almeida Corrigida e Revisada Fiel, Ed. 1994;
2 Evangelho de São João, cap. 21, vers. 17, parte final. Versão Almeida Corrigida e Revisada Fiel, Ed. 1994;
3 1ª Carta de São Pedro, cap. 3, vers. 13-17, na Nova Versão Internacional (NVI), com adaptações.

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Referências:
- Catecismo da Igreja Católica – Compêndio in:
http://www.vatican.va/archive/compendium_ccc/documents/archive_2005_compendium-ccc_po.html 
- Enciclopedia Simpozio (Versão em Português do original em Esperanto), O Divino Platão – Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Filosofia e Ciências Humanas:

http://www.cfh.ufsc.br/~simpozio/Megahist-filos/D-PLATAO/6316y226.html 

- Platão, A República, Ed. Martin Claret, 200, 6ª reimpressão - 2009

segunda-feira, 11 de janeiro de 2010

Lágrimas e Tormentos

Eu prefiro chamar de “Agora Sei o Que é Felicidade”:

Lágrimas, tormentos
Quantas desilusões
Foram tantos sofrimentos e decepções
Mas um dia o Destino a tudo modificou
Minhas lágrimas secaram
Meus tormentos terminaram
Foi uma nuvem que passou

E hoje a minha vida é um carrossel de alegrias
E como se não bastasse, estou amando de verdade
Me perdoa se eu me excedo em minha euforia
Mas é que agora sei o que é felicidade
Me perdoa se eu me excedo em minha euforia
Mas é que agora sei o que é felicidade




Argemiro Patrocínio, mais conhecido como Argemiro da Portela, (1923-2003), compositor da velha-guarda Portela.




Clique aqui para assistir Argemiro Patrocínio cantando com a Marisa Monte.